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UTILIDADE PÚBLICA - Testes rápidos detecção da COVID - 19

Publicado em 08/05/2020 às 22:21

Já estamos há quase 60 dias desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou como #pandemia a a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), o que já atingiu quase 4 milhões de pessoas e levou à morte quase 300 mil pessoas em todo o mundo. Em Boa Vista mantemos uma série de ações para conscientizar a população e prevenir o contágio, preservando vidas e cuidando das famílias. A partir desta segunda-feira disponibilizaremos de testes rápidos para detecção do COVID-19 em nosso município, porém para utilização há critérios técnicos a serem seguidos. Confira a nota técnica logo abaixo com todas as informações mais detalhadas:

Nota Técnica TESTE RÁPIDO – COVID-19

08 de maio de 2020

A Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista, por meio do Centro de Informações em Saúde, da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica vem por meio desta ORIENTAR quanto a realização do teste rápido de COVID-19. Essa nota deve ser amplamente divulgada entre profissionais de saúde de estabelecimentos do município. O teste rápido de COVID-19 é capaz de detectar a presença de anticorpos (IgG e IgM), que são produzidos pelas células de defesa pelo corpo humano contra o SARS-CoV-2 após o contato com vírus, por meio da coleta de uma gota de sangue. O resultado fica disponível no intervalo de 15 a 30 minutos após a realização. Os anticorpos podem ser detectados com melhor sensibilidade após o 8º dia de início dos sintomas. Existem limitações e variações de sensibilidade do teste conforme o tempo de doença. O Ministério da Saúde por meio da NOTA TÉCNICA Nº 11/2020-DESF/SAPS/MS informa que irá disponibilizar gradualmente testes rápidos para detecção de anticorpos contra SARS-CoV-2 aos serviços de saúde, recomendando a sua realização em pessoas sintomáticas que se enquadrem em uma das seguintes categorias:

1. Profissionais de saúde em atividade;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10 dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal

2. Profissionais de segurança pública em atividade;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10 dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal

3. Pessoas com diagnósticos de Síndrome Gripal;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10 dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal

4. Viajantes oriundas de outros estados e/ou municípios;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10 dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal

Caso o resultado do teste seja negativo ou positivo, determina-se afastamento de 14 dias após o início dos sintomas. A mesma recomendação vale para o teste da pessoa com Síndrome Gripal que reside no mesmo domicílio de um profissional de saúde ou segurança. Se o teste for positivo, o profissional deverá realizar 14 dias de isolamento domiciliar.

Aos viajantes assintomáticos oriundos de outros estados e/ou municípios, recomenda-se isolamento domiciliar por 14 dias. Em caso de sintomáticos, procurar as unidades de saúde para notificação e avaliação médica, agendando criteriosamente o teste rápido.

Considerando a Resolução - RDC nº 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspendendo os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

Concluiu-se que o kit de teste rápido disponibilizado pelo Ministério da Saúde aos estados e municípios, pode ser utilizado para realização de triagem sorológica em casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus. Resultados positivos confirmam que o indivíduo foi contaminado pelo vírus em algum momento, porém resultados negativos não descartam infecção ou contato prévio.

Utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias:

A Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA), no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, referente ao uso de testes rápidos para a detecção do novo coronavírus, determina, o que se segue:

Art. 1º: Os “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19, registrados e autorizados pela ANVISA, poderão ser realizados em estabelecimentos farmacêuticos do Estado da Paraíba, desde que cada farmácia habilitada adote as diretrizes sanitárias e cumpra os requisitos técnicos constantes na RDC Nº 377 da ANVISA, além das Notas Técnicas nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA e 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA.

Parágrafo único: As farmácias devem atender também aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na Resolução de Diretora Colegiada da ANVISA - RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005, quando aplicável.

Art. 2º O estabelecimento farmacêutico que opte por realizar os “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19, deverá possuir local isolado e idenficado, com um fluxo diferente do restante do estabelecimento

Parágrafo único: Compete ao estabelecimento farmacêutico sinalizar em local próprio e de fácil visualização, de preferência na porta de entrada do estabelecimento, que realiza o “teste rápido” para COVID-19, adotando todas as medidas de segurança para o Consumidor de modo a minimizar os riscos de contaminação.

Art. 3º As farmácias devem usar estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes e entre clientes, de forma a evitar aglomerações e fomentar o distanciamento social, prezando pela segurança de todos os funcionários da farmácia e dos consumidores.

Art. 4º Uma vez identificado por qualquer funcionário da farmácia pacientes com sintomas respiratórios e/ou que pretendam realizar o teste rápido para a COVID-19, estes deverão ser encaminhados para o local próprio na forma do previsto no art. 2º dessa nota técnica, a fim de que seja atendido por farmacêutico habilitado.

§1º Cabe ao Farmacêutico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com as instruções de uso do teste comercializado e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente.

§2º Compete ao profissional farmacêutico a decisão final sobre a viabilidade da aplicação do teste, devendo se utilizar dos conhecimentos técnicos aplicáveis e considerar o histórico do paciente e a anaminese realizada.

§3º O teste rápido apenas poderá ser realizado por Farmacêutico que deverá seguir as boas práticas farmacêuticas, além de seguir as orientações da ANVISA para realização dos testes.

Art. 5º A notificação às autoridades estaduais e municipais de saúde do quantitativo de testes realizados e seus respectivos resultados será compulsória e realizada de forma imediata.

§1º As notificações devem ser realizadas junto aos órgãos competentes, considerando o fluxo de informações epidemiológicas necessárias, no cumprimento dos Protocolos do Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional Doença pelo Corona vírus 2019 influenza e outros vírus respiratórios, datado de 03 de abril de 2020. (
https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/07/GuiaDeVigiEpidemC19-v2.pdf)

§2º A notificação referente aos pacientes sintomáticos respiratórios, com testagem reagente, tem caráter obrigatório, devendo ser encaminhada ao serviço de Vigilância Municipal, por meio do sistema e-SUS, mediante cadastro prévio de cada estabelecimento farmacêutico. (
https://aps.saude.gov.br/ape/esus)

Art. 6º Mediante termo de pactuação firmado entre a AGEVISA e as respectivas Vigilâncias Sanitárias Municipais e consideradas as ações pactuadas para a realização de fiscalização sanitária em farmácias, ficará sob a responsabilidade da VISA Municipal que apontou este compromisso, realizar estas ações.

Parágrafo único: A VISA municipal que declarou e demonstrou possuir a estrutura necessária para a realização das ações de fiscalização em farmácias, exercerá o monitoramento e acionamento dos referidos serviços que estejam realizando ou terceirizando testes para SARS-COV2, no âmbito de sua competência, visando cumprir os protocolos e encaminhamentos que devem ser adotados para esta finalidade, estando amplamente fundamentados nas referências, resoluções, boletins, guias e protocolos estabelecidos pelos órgãos competentes

Art. 7º Cabe ao estabelecimento farmacêutico que realizar os testes rápidos para COVID-19 gerenciar todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes e amostras suspeitas ou confirmadas de infecção pela COVID-19, em obediência no que couber à Resolução RDC/ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018.

Art. 8º As orientações aos pacientes após a realização do teste, de resultados positivos ou negativos por COVID-19, devem seguir as Diretrizes e os Protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e autoridades de saúde local, para o correto manejo dos pacientes e informações epidemiológicas.

Art. 9º: Fica revogada, em virtude da situação excepcional do coronavírus e da Resolução – RDC nº 377, de 28 de abril de 2020, da ANVISA, o estabelecido na Nota Técnica 004/2020 da AGEVISA/PB.

Art. 10: A vigência desta Nota Técnica fica vinculada a vigência da RDC nº 377 da ANVISA e cessará automaticamente com sua revogação ou do Decreto Estadual 40.122, de 13 de março de 2020 que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba.