Já estamos há quase 60 dias desde que a Organização Mundial de Saúde
(OMS) decretou como #pandemia a a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19),
o que já atingiu quase 4 milhões de pessoas e levou à morte quase 300 mil
pessoas em todo o mundo. Em Boa Vista mantemos uma série de ações para
conscientizar a população e prevenir o contágio, preservando vidas e cuidando
das famílias. A partir desta segunda-feira disponibilizaremos de testes rápidos
para detecção do COVID-19 em nosso município, porém para utilização há
critérios técnicos a serem seguidos. Confira a nota técnica logo abaixo com
todas as informações mais detalhadas:
Nota Técnica TESTE RÁPIDO –
COVID-19
08 de maio de 2020
A Secretaria Municipal de
Saúde de Boa Vista, por meio do Centro de Informações em Saúde, da
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica vem por meio desta ORIENTAR quanto a
realização do teste rápido de COVID-19. Essa nota deve ser amplamente divulgada
entre profissionais de saúde de estabelecimentos do município. O teste rápido
de COVID-19 é capaz de detectar a presença de anticorpos (IgG e IgM), que são
produzidos pelas células de defesa pelo corpo humano contra o SARS-CoV-2 após o
contato com vírus, por meio da coleta de uma gota de sangue. O resultado fica
disponível no intervalo de 15 a 30 minutos após a realização. Os anticorpos
podem ser detectados com melhor sensibilidade após o 8º dia de início dos
sintomas. Existem limitações e variações de sensibilidade do teste conforme o
tempo de doença. O Ministério da Saúde por meio da NOTA TÉCNICA Nº
11/2020-DESF/SAPS/MS informa que irá disponibilizar gradualmente testes rápidos
para detecção de anticorpos contra SARS-CoV-2 aos serviços de saúde,
recomendando a sua realização em pessoas sintomáticas que se enquadrem em uma
das seguintes categorias:
1. Profissionais de saúde em
atividade;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10
dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal
2. Profissionais de segurança
pública em atividade;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10
dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal
3. Pessoas com diagnósticos de
Síndrome Gripal;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10
dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal
4. Viajantes oriundas de
outros estados e/ou municípios;
COM
• Mínimo de 8 e máximo de 10
dias desde o início dos sintomas de Síndrome Gripal
Caso o resultado do teste seja
negativo ou positivo, determina-se afastamento de 14 dias após o início dos
sintomas. A mesma recomendação vale para o teste da pessoa com Síndrome Gripal
que reside no mesmo domicílio de um profissional de saúde ou segurança. Se o
teste for positivo, o profissional deverá realizar 14 dias de isolamento
domiciliar.
Aos viajantes assintomáticos
oriundos de outros estados e/ou municípios, recomenda-se isolamento domiciliar
por 14 dias. Em caso de sintomáticos, procurar as unidades de saúde para
notificação e avaliação médica, agendando criteriosamente o teste rápido.
Considerando a Resolução - RDC
nº 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e
excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios
imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspendendo os efeitos do §
2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de
17 de agosto de 2009.
Concluiu-se que o kit de teste
rápido disponibilizado pelo Ministério da Saúde aos estados e municípios, pode
ser utilizado para realização de triagem sorológica em casos suspeitos de
infecção pelo novo coronavírus. Resultados positivos confirmam que o indivíduo
foi contaminado pelo vírus em algum momento, porém resultados negativos não
descartam infecção ou contato prévio.
Utilização de "testes
rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias:
A Agência Estadual de
Vigilância Sanitária (AGEVISA), no uso de suas atribuições legais estabelecidas
pela Lei nº 7.069, de 12 de abril de 2002, referente ao uso de testes rápidos
para a detecção do novo coronavírus, determina, o que se segue:
Art. 1º: Os “testes rápidos”
(ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19, registrados e autorizados pela
ANVISA, poderão ser realizados em estabelecimentos farmacêuticos do Estado da
Paraíba, desde que cada farmácia habilitada adote as diretrizes sanitárias e cumpra
os requisitos técnicos constantes na RDC Nº 377 da ANVISA, além das Notas
Técnicas nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA e
97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA.
Parágrafo único: As farmácias
devem atender também aos requisitos técnicos de segurança para a testagem
constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde e na
Resolução de Diretora Colegiada da ANVISA - RDC n° 302, de 13 de outubro de
2005, quando aplicável.
Art. 2º O estabelecimento
farmacêutico que opte por realizar os “testes rápidos” (ensaios
imunocromatográficos) para a COVID-19, deverá possuir local isolado e
idenficado, com um fluxo diferente do restante do estabelecimento
Parágrafo único: Compete ao
estabelecimento farmacêutico sinalizar em local próprio e de fácil
visualização, de preferência na porta de entrada do estabelecimento, que
realiza o “teste rápido” para COVID-19, adotando todas as medidas de segurança
para o Consumidor de modo a minimizar os riscos de contaminação.
Art. 3º As farmácias devem
usar estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes
e entre clientes, de forma a evitar aglomerações e fomentar o distanciamento
social, prezando pela segurança de todos os funcionários da farmácia e dos
consumidores.
Art. 4º Uma vez identificado
por qualquer funcionário da farmácia pacientes com sintomas respiratórios e/ou
que pretendam realizar o teste rápido para a COVID-19, estes deverão ser
encaminhados para o local próprio na forma do previsto no art. 2º dessa nota
técnica, a fim de que seja atendido por farmacêutico habilitado.
§1º Cabe ao Farmacêutico
entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com as instruções de
uso do teste comercializado e a sua respectiva janela imunológica, visando
evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no
estabelecimento ao paciente.
§2º Compete ao profissional
farmacêutico a decisão final sobre a viabilidade da aplicação do teste, devendo
se utilizar dos conhecimentos técnicos aplicáveis e considerar o histórico do
paciente e a anaminese realizada.
§3º O teste rápido apenas
poderá ser realizado por Farmacêutico que deverá seguir as boas práticas
farmacêuticas, além de seguir as orientações da ANVISA para realização dos
testes.
Art. 5º A notificação às
autoridades estaduais e municipais de saúde do quantitativo de testes
realizados e seus respectivos resultados será compulsória e realizada de forma
imediata.
§1º As notificações devem ser
realizadas junto aos órgãos competentes, considerando o fluxo de informações
epidemiológicas necessárias, no cumprimento dos Protocolos do Guia de
Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional
Doença pelo Corona vírus 2019 influenza e outros vírus respiratórios, datado de
03 de abril de 2020. (https://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/07/GuiaDeVigiEpidemC19-v2.pdf)
§2º A notificação referente
aos pacientes sintomáticos respiratórios, com testagem reagente, tem caráter
obrigatório, devendo ser encaminhada ao serviço de Vigilância Municipal, por
meio do sistema e-SUS, mediante cadastro prévio de cada estabelecimento
farmacêutico. (https://aps.saude.gov.br/ape/esus)
Art. 6º Mediante termo de
pactuação firmado entre a AGEVISA e as respectivas Vigilâncias Sanitárias
Municipais e consideradas as ações pactuadas para a realização de fiscalização
sanitária em farmácias, ficará sob a responsabilidade da VISA Municipal que apontou
este compromisso, realizar estas ações.
Parágrafo único: A VISA
municipal que declarou e demonstrou possuir a estrutura necessária para a
realização das ações de fiscalização em farmácias, exercerá o monitoramento e
acionamento dos referidos serviços que estejam realizando ou terceirizando
testes para SARS-COV2, no âmbito de sua competência, visando cumprir os
protocolos e encaminhamentos que devem ser adotados para esta finalidade,
estando amplamente fundamentados nas referências, resoluções, boletins, guias e
protocolos estabelecidos pelos órgãos competentes
Art. 7º Cabe ao
estabelecimento farmacêutico que realizar os testes rápidos para COVID-19
gerenciar todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes e amostras
suspeitas ou confirmadas de infecção pela COVID-19, em obediência no que couber
à Resolução RDC/ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018.
Art. 8º As orientações aos
pacientes após a realização do teste, de resultados positivos ou negativos por
COVID-19, devem seguir as Diretrizes e os Protocolos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e autoridades de saúde local, para o correto manejo dos
pacientes e informações epidemiológicas.
Art. 9º: Fica revogada, em
virtude da situação excepcional do coronavírus e da Resolução – RDC nº 377, de
28 de abril de 2020, da ANVISA, o estabelecido na Nota Técnica 004/2020 da
AGEVISA/PB.
Art. 10: A vigência desta Nota
Técnica fica vinculada a vigência da RDC nº 377 da ANVISA e cessará
automaticamente com sua revogação ou do Decreto Estadual 40.122, de 13 de março
de 2020 que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba.